AS ESCOLAS DE AVIAÇÃO CIVIL - PANORAMA GERAL
Bem vindo a mais uma edição do Journal da Brevett
Inteligência Aeronáutica. Nas próximas edições serão
divulgadas informações específicas do âmbito de treinamento de pilotos da
Aviação Civil. Haverá especificidade sobre o histórico do treinamento,
detalhamento sobre o programa de treinamento que vem sendo revisado pela ANAC e até mesmo o
processo e fases de homologação de uma escola e a operação de aeronaves
de instrução. Esta edição prepara o leitor para receber
informações mais detalhadas, apresentando um panorama geral com itens fundamentais a
serem analisados no treinamento aeronáutico, com foco no quesito
regulatório. Fiquem ligados e boa leitura.
Desde os primórdios da
Aviação Civil mundial, a base para o desenvolvimento do setor aeronáutico
sempre foi a existência de pessoas qualificadas. Qualificação de pessoas na
área ainda hoje é fundamental e necessário para o desenvolvimento ordenado e
seguro. Muitas das metodologias e regras de treinamento se encontram nos Anexos da
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), e no caso do Brasil,
no Regulamento Brasileiro de Homologação de Aviação Civil 141 (RBHA
141).
O antigo Departamento de Aviação Civil (DAC), era o
responsável pela emissão dos antigos RBHA, no entanto após a posse da
Agência Nacional de Aviação Civil os RBHA vêm sendo revisados se tornando
novos Regulamentos Brasileiros de Aviação Civil. O mesmo está ocorrendo com o
RBHA 141.
Até a emissão do novo regulamento, este continua sendo a base de
certificação das Unidades de Instrução Profissional (UIP), no caso as
Escolas de Aviação Civil. Segundo o próprio regulamento, ele visa:
Estabelecer normas, procedimentos e requisitos concernentes ao processo de concessão de
autorização para funcionamento de escolas para a preparação de
pessoal para a aviação civil brasileira.
Neste documento
há portanto pré-requisitos e procedimentos para a homologação de uma
Escola de Aviação Civil. No entanto, muitos acreditam que uma Escola de
Aviação possa ministra quaisquer cursos no âmbito da aviação
civil, o que não está correto. Na verdade poderão haver cursos
especializados mas não reconhecidos pela a ANAC. Os únicos cursos de
aviação civil reconhecidos pelo regulamento 141 visam a formação de
Pilotos de Avião e Helicóptero, Instrutores de voo de Avião e
Helicóptero, Mecânicos de Manutenção Aeronáutica, Mecânicos
de Voo, Despachantes operacionais de voo e Comissários de Voo.
Alguns
empresários acabam por ter o interesse de investir na área, e se arriscam no
mercado de treinamento aeronáutico. Isto é comum, e para o desenvolvimento da
aviação, é o que permitiu a existência de várias escolas no
país. No entanto a operação de uma escola de aviação civil pode
se tornar um pesadelo para quem não está preparado para enfrentar a burocracia e toda
a metodologia de treinamento. Alguns até pensam em iniciar a divulgação da
abertura da Escola antes de se findar o processo, e são surpreendidos por este ato ser
devidamente proibido. Além do fato de a cada 5 anos tanto os cursos homologados ou a
autorização para funcionamento passar por uma vistoria da própria
ANAC.
Para mais informações sobre o processo de
homologação de uma Escola de Aviação Civil clique aqui.
Muitos
equívocos ocorrem ao se pensar que até mesmo a operação das
aeronaves de uma Escola de Aviação Civil estariam subordinadas a tal regulamento. Na
verdade estas aeronaves são de Aviação Geral e regidas pelo RBHA 91, que rege a
aviação geral do país. Mais informações sobre a
operação de aeronaves de aviação geral será detalhada em outra
edição do Journal da Brevett.
O RBHA 141 não determina os moldes dos
treinamentos de nenhum dos profissionais citados acima. Ele estabelece os procedimentos e normas
para a homologação e operação da Escola, como o pessoal mínimo,
as normativas para o contrato social da empresa, prazos do certificado de autorização
de funcionamento, limitações da escola e vários outros itens. Mas não
determina ou cita a metodologia de formação do piloto, do comissário ou
qualquer outro.
Portanto, de acordo com a subparte C do RBHA 141, a escola deverá
declarar que seguirá o Manual do Curso específico que deseja ministrar. É de
caráter obrigatório a Escola decidir por iniciar sua operação com no
mínimo um curso homologado. Para o treinamento do piloto privado por exemplo, deve ser
seguido o Manual do Comando da Aeronáutica 58-3 (MCA 58-3) que também se encontra
sendo revisado para a emissão de uma Instrução Suplementar (I.S) que o
substitua.
Então não basta somente ler e seguir o RBHA 141 para se manter e
operar uma Escola de Aviação Civil. Como em qualquer área, várias
são as aplicabilidades de diversos regulamentos para uma mesma função ou
operação coordenada. Se a escola pretende efetuar a homologação ou
ministrar um curso que não possua manual para tal publicado, poderá criar um Plano de
Curso Especial, que deverá conter várias informações regulamentares e
técnicas para o treinamento de pessoal. Mesmo assim, o empreendimento na área pode ser
complicado, uma vez que quem escreve este Plano de Curso, deve possuir a capacitação
pedagógica e técnica para garantir um procedimento e uma metodologia de treinamento de
nível adequado. Este plano irá passar por avaliação específica da
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Podem
existir equívocos ao se adentrar nesta área sem o devido comprometimento e
conhecimento. A falta de cultura com foco na busca da informação na fonte,
e a inexistência da prática de divulgação de informações
corretas, garantem a área da aviação civil um problema sério de
produção de conhecimento. Vários profissionais orientam a futuros alunos de
forma equivocada como por exemplo, o mito de que sempre pode-se voar 20 horas antes do famoso voo
solo (Voo qual o aluno opera a aeronave sozinho e sem acompanhamento in-loco pela primeira
vez.
A verdade é que o aluno pode efetuar quantas horas quiser antes da sua hora
de voo solo, desde que cumpra o mínimo previsto no programa de treinamento da Escola qual
está voando. O MCA 58-3 em conjunto com o RBAC 61 exigem no mínimo que o aluno possua
18 anos, 50 pousos, ter sido aprovado em banca da ANAC de Piloto Privado e Certificado Médico
Aeronáutico de segunda classe para que seja efetuado o voo solo.
Nos regulamentos
aplicáveis porém, não há qualquer limitação para com estas
vinte horas de voo e voo solo Há no entanto, uma recomendação de 20 horas de
treinamento em uma das fases. O que ocorre é que o próprio MCA 58-3 propõe um
Programa de Treinamento Prático conhecido como PIP. Neste programa há a
previsão de 3 fases de treinamento, são elas:
FASE 1 chamada de
Pré-solo onde são previstas 20 horas de voo
FASE 2 chamada de
Aperfeiçoamento onde são previstas 10 horas de voo
FASE 3 referente ao
treinamento em Navegação Aérea onde são previstas mais 10 horas de
voo
Observação: Não se assuste com o total de 10 horas, o RBAC
61 realmente exige o mínimo de 35 horas. Isto porque o próprio MCA 58-3
prevê a redução de 5 horas de voo de Navegação caso o
treinamento seja efetuado em Escola de Aviação Civil, o que hoje é
obrigatório, diferente do passado. No entanto, um treinamento efetivo de Piloto Privado,
que capacite o piloto a voar para locais de denso tráfego aéreo, e com a expertise
exigida, não será efetuado como o mínimo de 35 horas de voo. O treinamento
prático de PP será detalhado em uma outra edição do
Journal.
A missões da fase 1 possuem a previsão de 1 hora de voo
para cada, sendo denominadas PS-01, PS-02, PS-03 e assim por diante. O que ocorre é que a
PS18 prevê o voo solo do aluno, e esta missão na verdade é a 19ª hora do aluno,
e não a vigésima.
Ainda sim se o aluno desejar seguir fielmente este
treinamento, ele deverá cumprir os pré-requisitos citados anteriormente antes de
efetuar tal missão solo. Mas se optar por continuar se aperfeiçoando, poderá
repetir quantas vezes quiser a missão PSX1 que é a missão onde estára
completando 17 horas de voo caso não tenha sido reprovado em nenhuma das anteriores. A
única ciência que se deve ter é que o aluno deverá continuar o
treinamento à partir da missão PS17, independentemente de quantas horas totais
já possuir, cumprindo o programa de treinamento.Cada escola deve seguir o mínimo
previsto neste manual, podendo propor ainda um programa de treinamento prático diferente e
mais rígido para a aprovação da ANAC. Há escolas em que a missão
solo está prevista mais para o final do treinamento. Há escolas que não cumprem
o mínimo de 40 horas e exigem mais dos seus alunos, e dependendo da situação
até mesmo fornece um treinamento de nível mais elevado. Mas mesmo Escolas que possuem
treinamento com menos horas previstas, podem ter alta qualidade no treinamento desde que exijam a
real proficiência de seus alunos, exigindo quantos repasses
necessários.
Portanto há várias informações que devem
ser passadas aos diretores e coordenadores das Escolas de Aviação Civil, e dos
empresários ou entusiastas que desejam ingressar na área fornecendo serviços ou
efetuando o treinamento.
O objetivo deve ser sempre o de transformar
informações em conhecimento e disseminá-lo de forma prática e
objetiva.
Ao selecionar sua Escola de Aviação Civil par treinamento, ou de
tirar suas dúvidas quanto aos processos concernentes, fique atento e exija qualidade e
transparência, porque a aviação é Coisa Séria, mas não
precisa ser Complexa.
Acredita que pode contribuir? Ficou alguma
dúvida?
Envie para contato@brevett.com.br ou clique aqui.
Redigido por
Marcelo Augusto T. Ribeiro
Diretor da Brevett Inteligência
Aeronáutica