MEU AVIÃO PRECISA DE DIÁRIO DE BORDO?
MEU AVIÃO PRECISA DE DIÁRIO DE BORDO?
Bem-vindo a mais um Journal da BREVETT.
Em nosso último
Journal falamos sobre Licença de Estação e sua obrigatoriedade segundo o RBHA
nº 91.
Se esse assunto te interessa e você ainda não conferiu o
último Journal, acesse aqui.
Nesse Journal vamos falar sobre o
Diário de Bordo de uma aeronave, a sua obrigatoriedade para todas as aeronaves civis
brasileiras, o seu conteúdo, a sua importância para o controle de
manutenção de aeronaves e o formato digital do diário de
bordo.
AFINAL, O QUE É UM DIÁRIO DE
BORDO?
O Diário de Bordo é uma ferramenta de
registro de informações, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA). E podemos dizer, ainda, que é
um livro de registro de voo, jornada e ocorrências das aeronaves e de seus
tripulantes.
Ou seja, é neste documento que o piloto em comando, ao final de
sua jornada, irá lançar as informações de data, local de pouso e
decolagem, horários de pouso, decolagem, partida e corte dos motores e outras
informações.
Segue um modelo de página de um Diário
de Bordo.
Este assunto está regulamentado e disposto na
Resolução da ANAC nº 457, de 20 de dezembro de 2017, com o assunto de Diário de
Bordo das aeronaves civis brasileiras e revoga, assim, a Instrução de
Aviação Civil – IAC 3151, que dispunha anteriormente sobre o Diário de
Bordo.
Ainda, está regulamentado e disposto na Resolução da ANAC nº
458, de 20 de dezembro de 2017, com o assunto de uso de sistemas informatizados para registro e
guarda de informações, demonstrando assim, os meios a serem cumpridos para
utilização de um sistema de Diário de Bordo digital.
O
DIÁRIO DE BORDO É UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO?
A
resposta é SIM!
Conforme disposto no Artigo 2º da Resolução ANAC nº
457, de 20 de dezembro de 2017, o Diário de Bordo é um documento obrigatório
para todas as aeronaves civis brasileiras, seja este operador conforme as regras do RBHA nº 91, ou
ainda, segundo o RBAC nº 121 e RBAC nº 135.
Contudo, os operadores de empresas segundo
regras do RBAC nº 121 e nº 135, podem obter autorização para utilizar outros
procedimentos para cumprir este propósito, desde que, sejam aceitos em seus manuais de
procedimentos aplicáveis a sua natureza.
QUAL O CONTEÚDO DE UM
DIÁRIO DE BORDO?
Na Instrução de
Aviação Civil – IAC 3151, que foi revogada em dezembro de 2017, havia uma
disposição de conteúdo já pré-definida, ou seja, havia um modelo
para confecção deste documento.
Após a publicação da
Resolução nº 457 da ANAC, a disposição do Diário de Bordo deixou
de ser pré-definida, e passou a ser exigido apenas quais informações este
documento deveria ter, deixando a sua disposição para a necessidade do
operador.
Ainda, segundo a Resolução nº 457 da ANAC, as
informações que devem estar dispostas no Diário de Bordo,
são:
i – número sequencial cronológico que identifique o
registro daquele voo;
ii – identificação dos tripulantes, contendo
função à bordo e horário de apresentação;
iii –
data;
iv – locais de pouso e decolagem;
v – horários de pouso,
decolagem, partida e corte dos motores;
vi – tempo de voo IFR;
vii – total de
combustível por etapa de voo;
viii – natureza do voo;
ix – quantidade
de pessoas a bordo;
x – carga transportada;
xi – ocorrências;
xii
– discrepâncias técnicas e pessoa que as detectou;
xiii –
ações corretivas;
xiv – tipo da última intervenção de
manutenção (exceto trânsito e diária);
xv – tipo da
próxima intervenção de manutenção (exceto trânsito e
diária);
xvi – horas de célula previstas para a próxima
intervenção de manutenção; e
xvii – responsável pela
aprovação para retorno ao serviço.
Além disso, deve estar
disponível, a todo momento, para o piloto em comando da aeronave, para o pessoal da
manutenção e para autoridade da aviação civil, a
identificação de qual aeronave pertence o Diário de Bordo, com no
mínimo, os seguintes dados:
i – marcas de nacionalidade e
matrícula;
ii – fabricante;
iii – modelo;
iv – número
de série; e
v – categoria de registro da aeronave.
QUAL A
IMPORTÂNCIA DO DIÁRIO DE BORDO PARA MANUTENÇÃO DE
AERONAVES?
Ainda, segundo a Resolução nº 457 da ANAC, o
Diário de Bordo é um registro primário de informações e dados
referentes ao voo e jornada.
Sendo assim, os dados lançados neste documento,
referentes a horário de partida, voo e corte dos motores, são utilizados para computar
o número de horas e ciclos de uma aeronave, motores e hélices.
Este
número de horas e ciclos é utilizado pelo pessoal de manutenção para
programar as inspeções das aeronaves e seus componentes de 50h, 100h, 500h, 1000h e
etc.
Então, percebam a importância do correto lançamento de horas e
ciclos no Diário de Bordo, pelo piloto em comando, para que as manutenções
programadas sejam realizadas em conformidade com seus programas de manutenção e
mantenham sua condição de aeronavegabilidade continuada.
Em suma, horas
lançadas a mais, fazem a aeronave parar antes do necessário e promovem
inspeções e troca de componentes ainda em condição aeronavegável.
Em contrapartida, horas lançadas a menos, fazem a aeronave voar além dos limites
programados para inspeção, e em condições não seguras e
não programadas em seu programa de manutenção.
Daí vem a
importância dos pilotos estarem bem preparados e conhecerem o programa de
manutenção das aeronaves que voam, além dos impactos que o
lançamento de horas incorreto pode acarretar.
ENTÃO, EXISTE O
DIÁRIO DE BORDO DIGITAL?
SIM! Como dito anteriormente, a ANAC
publicou a Resolução nº 458, em dezembro de 2017, regulamentando o uso de sistemas
informatizados para registro de dados.
Contudo, este não é um sistema
simples e que você encontrará em qualquer lugar para comprar. Ao contrário do
que o setor aeronáutico acreditava, a ANAC não criou uma plataforma online para o
lançamento dos dados.
No entanto, estabeleceu normas e métodos de
criptografia para que os operadores possam criar esta plataforma para sí.
O
Diário Bordo digital, obviamente, deverá possuir disposição para
preenchimento de todas as informações mencionadas aqui anteriormente. Mas, a grande
diferença está relacionada a criptografia, ou segurança desses
dados.
Por exemplo, deve ser previsto um sistema que possua os requisitos de
segurança relacionados a criptografia digital assimétrica, assinatura digital e
eletrônica, chave pública, chave privada e certificado digital disponibilizado por
entidade autorizada.
Além disso, deve ser previsto um sistema rastreável,
recuperável, arquivável, para backup e preservação de dados, além
da criptografia necessária.
E por último, este sistema deverá ser
aprovado pela ANAC para sua utilização em
aeronaves.
CONCLUSÃO
Este é um assunto muito
extenso, portanto preocupamos em trazer para você aquilo que consideramos mais importante,
concernente a utilização do Diário de Bordo na aviação. O
lançamento de dados é algo mais complexo e ainda será
abordado.
Ainda, dentro desse assunto, será publicado outro Journal sobre o
correto preenchimento deste documento, que é extremamente importante e pode acarretar em
sanções, aplicação de multas e suspenção do Certificado de
Aeronavegabilidade das aeronaves.
Mantenha-se em dia, fique ligado na
BREVETT.
Acredita que pode contribuir? Ficou alguma
dúvida?
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para contato@brevett.com.br ou clique aqui.
Redigido por
Leonardo Romano
Cardoso
Diretor da BREVETT Inteligência Aeronáutica