MEU AVIÃO PRECISA DE DIÁRIO DE BORDO?

MEU AVIÃO PRECISA DE DIÁRIO DE BORDO?

Bem-vindo a mais um Journal da BREVETT.

Em nosso último Journal falamos sobre Licença de Estação e sua obrigatoriedade segundo o RBHA nº 91.

Se esse assunto te interessa e você ainda não conferiu o último Journal, acesse aqui.

Nesse Journal vamos falar sobre o Diário de Bordo de uma aeronave, a sua obrigatoriedade para todas as aeronaves civis brasileiras, o seu conteúdo, a sua importância para o controle de manutenção de aeronaves e o formato digital do diário de bordo.

AFINAL, O QUE É UM DIÁRIO DE BORDO?

O Diário de Bordo é uma ferramenta de registro de informações, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA). E podemos dizer, ainda, que é um livro de registro de voo, jornada e ocorrências das aeronaves e de seus tripulantes.

Ou seja, é neste documento que o piloto em comando, ao final de sua jornada, irá lançar as informações de data, local de pouso e decolagem, horários de pouso, decolagem, partida e corte dos motores e outras informações.

Segue um modelo de página de um Diário de Bordo.

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Fonte: DAC. IAC 3151: Diário de Bordo. 2002. p.25.

Este assunto está regulamentado e disposto na Resolução da ANAC nº 457, de 20 de dezembro de 2017, com o assunto de Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras e revoga, assim, a Instrução de Aviação Civil – IAC 3151, que dispunha anteriormente sobre o Diário de Bordo.

Ainda, está regulamentado e disposto na Resolução da ANAC nº 458, de 20 de dezembro de 2017, com o assunto de uso de sistemas informatizados para registro e guarda de informações, demonstrando assim, os meios a serem cumpridos para utilização de um sistema de Diário de Bordo digital.

O DIÁRIO DE BORDO É UM DOCUMENTO OBRIGATÓRIO?

A resposta é SIM!

Conforme disposto no Artigo 2º da Resolução ANAC nº 457, de 20 de dezembro de 2017, o Diário de Bordo é um documento obrigatório para todas as aeronaves civis brasileiras, seja este operador conforme as regras do RBHA nº 91, ou ainda, segundo o RBAC nº 121 e RBAC nº 135.

Contudo, os operadores de empresas segundo regras do RBAC nº 121 e nº 135, podem obter autorização para utilizar outros procedimentos para cumprir este propósito, desde que, sejam aceitos em seus manuais de procedimentos aplicáveis a sua natureza.

QUAL O CONTEÚDO DE UM DIÁRIO DE BORDO?

Na Instrução de Aviação Civil – IAC 3151, que foi revogada em dezembro de 2017, havia uma disposição de conteúdo já pré-definida, ou seja, havia um modelo para confecção deste documento.

Após a publicação da Resolução nº 457 da ANAC, a disposição do Diário de Bordo deixou de ser pré-definida, e passou a ser exigido apenas quais informações este documento deveria ter, deixando a sua disposição para a necessidade do operador.

Ainda, segundo a Resolução nº 457 da ANAC, as informações que devem estar dispostas no Diário de Bordo, são:

i – número sequencial cronológico que identifique o registro daquele voo;
ii – identificação dos tripulantes, contendo função à bordo e horário de apresentação;
iii – data;
iv – locais de pouso e decolagem;
v – horários de pouso, decolagem, partida e corte dos motores;
vi – tempo de voo IFR;
vii – total de combustível por etapa de voo;
viii – natureza do voo;
ix – quantidade de pessoas a bordo;
x – carga transportada;
xi – ocorrências;
xii – discrepâncias técnicas e pessoa que as detectou;
xiii – ações corretivas;
xiv – tipo da última intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);
xv – tipo da próxima intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);
xvi – horas de célula previstas para a próxima intervenção de manutenção; e
xvii – responsável pela aprovação para retorno ao serviço.

Além disso, deve estar disponível, a todo momento, para o piloto em comando da aeronave, para o pessoal da manutenção e para autoridade da aviação civil, a identificação de qual aeronave pertence o Diário de Bordo, com no mínimo, os seguintes dados:

i – marcas de nacionalidade e matrícula;
ii – fabricante;
iii – modelo;
iv – número de série; e
v – categoria de registro da aeronave.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO DIÁRIO DE BORDO PARA MANUTENÇÃO DE AERONAVES?

Ainda, segundo a Resolução nº 457 da ANAC, o Diário de Bordo é um registro primário de informações e dados referentes ao voo e jornada.

Sendo assim, os dados lançados neste documento, referentes a horário de partida, voo e corte dos motores, são utilizados para computar o número de horas e ciclos de uma aeronave, motores e hélices.

Este número de horas e ciclos é utilizado pelo pessoal de manutenção para programar as inspeções das aeronaves e seus componentes de 50h, 100h, 500h, 1000h e etc.

Então, percebam a importância do correto lançamento de horas e ciclos no Diário de Bordo, pelo piloto em comando, para que as manutenções programadas sejam realizadas em conformidade com seus programas de manutenção e mantenham sua condição de aeronavegabilidade continuada.

Em suma, horas lançadas a mais, fazem a aeronave parar antes do necessário e promovem inspeções e troca de componentes ainda em condição aeronavegável. Em contrapartida, horas lançadas a menos, fazem a aeronave voar além dos limites programados para inspeção, e em condições não seguras e não programadas em seu programa de manutenção.

Daí vem a importância dos pilotos estarem bem preparados e conhecerem o programa de manutenção das aeronaves que voam, além dos impactos que o lançamento de horas incorreto pode acarretar.

ENTÃO, EXISTE O DIÁRIO DE BORDO DIGITAL?

SIM! Como dito anteriormente, a ANAC publicou a Resolução nº 458, em dezembro de 2017, regulamentando o uso de sistemas informatizados para registro de dados.

Contudo, este não é um sistema simples e que você encontrará em qualquer lugar para comprar. Ao contrário do que o setor aeronáutico acreditava, a ANAC não criou uma plataforma online para o lançamento dos dados. 

No entanto, estabeleceu normas e métodos de criptografia para que os operadores possam criar esta plataforma para sí.

O Diário Bordo digital, obviamente, deverá possuir disposição para preenchimento de todas as informações mencionadas aqui anteriormente. Mas, a grande diferença está relacionada a criptografia, ou segurança desses dados.

Por exemplo, deve ser previsto um sistema que possua os requisitos de segurança relacionados a criptografia digital assimétrica, assinatura digital e eletrônica, chave pública, chave privada e certificado digital disponibilizado por entidade autorizada.

Além disso, deve ser previsto um sistema rastreável, recuperável, arquivável, para backup e preservação de dados, além da criptografia necessária.

E por último, este sistema deverá ser aprovado pela ANAC para sua utilização em aeronaves.

CONCLUSÃO

Este é um assunto muito extenso, portanto preocupamos em trazer para você aquilo que consideramos mais importante, concernente a utilização do Diário de Bordo na aviação. O lançamento de dados é algo mais complexo e ainda será abordado.

Ainda, dentro desse assunto, será publicado outro Journal sobre o correto preenchimento deste documento, que é extremamente importante e pode acarretar em sanções, aplicação de multas e suspenção do Certificado de Aeronavegabilidade das aeronaves.

Mantenha-se em dia, fique ligado na BREVETT.
 

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Redigido por

Leonardo Romano Cardoso
Diretor da BREVETT Inteligência Aeronáutica

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