REQUISITOS PARA GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA

Bem-vindos a mais um Journal da Brevett Inteligência Aeronáutica.

O receio pela existência de causas comprovadas de acidentes aeronáuticos, relacionadas à fadiga, foi comprovada. Até mesmo a ANAC preocupada já com a situação e ainda motivada por vários profissionais e órgãos, emitiu recentemente um regulamento específico para o Gerenciamento de Riscos de Fadiga Humana.

Publicado no Diário Oficial da União o RBAC n° 117:

Requisitos para Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, visa controlar e reduzir a possibilidade de que haja profissionais fadigados e incapazes de manter o controle de aeronaves com segurança.

Este novo Regulamento entrará em vigor em fevereiro de 2020 na nova Lei do Aeronauta (Lei n° 13.475/2017).
Segundo a ANAC, o RBAC n° 117 proporciona:

Flexibilidade de jornada, com mais oportunidades de trabalho para tripulantes (pilotos e comissários), e competitividade em voos internacionais para empresas aéreas brasileiras.

Há relatos na área da Aviação Civil de pilotos que se encontram em condições de cansaço extremo que pode gerar incidentes e acidentes aeronáuticos. Não se admira que este controle, seja feito pelo órgão regulador. No entanto, como já era de se esperar, este regulamento não será aplicável a toda a aviação civil, mesmo sendo muito importante que todos tenham o conhecimento do mesmo, ele se aplica conforme abaixo:

Em Subparte A 117.1 do RBAC n° 117 - Aplicabilidade (b):
Para os propósitos deste Regulamento são considerados operadores aéreos, ou simplesmente operadores:

1) os operadores certificados pelo RBAC nº 121;

2) os operadores certificados pelo RBAC nº 135;

3) [reservado];

4) os operadores de serviços aéreos especializados, conforme art. 201 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica); e

5) os operadores privados operando segundo o RBHA 91, ou regulamento que venha a substituí-lo, quando realizando operações sem fins lucrativos com pilotos contratados segundo o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), a serviço do operador da aeronave.

Por consequência, a aplicabilidade está relacionada com as seguintes áreas de operação:

  • Transporte aéreo (linha aérea e taxi aéreo);
  • Serviços aéreos especializados (como aviação agrícola e de instrução);e
  • Operação privada (certificação TPP 91).

Observação: De início, as novas regras não se aplicam aos pilotos – proprietários da operação privada.

No regulamento é estabelecido requisitos comuns a serem realizados por empresas aéreas e tripulantes relacionados à jornada de trabalho dos profissionais. Nele, assim, há regras para gerenciamento da fadiga e do risco da fadiga. Dessa forma, este regimento normatiza o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana (SGRF).

Portanto, consulte o novo Regulamento no site da ANAC:
RBAC 117 EMD 00 — Agência Nacional de Aviação Civil ANAC.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

E para mais informações continue ligado na Brevett.

Estamos à disposição!

Redigido por

Marcelo Augusto T. Ribeiro
Diretor da BREVETT Inteligência Aeronáutica

Aline Amélia da Costa
Colaboradora da BREVETT Inteligência Aeronáutica

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