RBAC 103 - O QUE MUDOU?

RBAC Nº 103 – O QUE MUDOU?

Olá pessoal da aviação, sejam muito bem-vindos a mais um Journal da BREVETT.

Em nosso último Journal falamos sobre Diário de Bordo na aviação.

Se esse assunto te interessa e você ainda não conferiu o último Journal, acesse aqui.

A ANAC publicou no último dia 07/06/2018, a Resolução nº 473, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 103, cujo o assunto é Operação aerodesportiva em aeronaves sem certificado de aeronavegabilidade.

Neste Journal vamos tratar sobre essas novas regras de operação para veículos ultraleves no Brasil.

AFINAL, QUAL O OBJETIVO DESSA PUBLICAÇÃO?

O objetivo principal da ANAC é dividir a nossa aviação em dois universos operacionais:

O primeiro deles, para as atividades regidas pelo RBAC nº 103, caracterizado pela prática aerodesportiva, que possuem uma baixa integração ao sistema de aviação civil e por isso, vão operar segundo uma restrição operacional básica, o que vai garantir a segurança de terceiros e do tráfego aéreo geral.

E entre aqueles que operam sobre as regras do RBHA nº 91, que estão sujeitos a emissão de licenças de piloto e certificados de aeronavegabilidade, por possuírem uma maior interação com o sistema da aviação civil.

Por exemplo, hoje quem possui um ultraleve de até 200 Kg de peso básico vazio, opera segundo as regras do RBHA nº 91 e precisa possuir habilitação de CPA, no mínimo e sua aeronave precisa ter sido aprovada e ter recebido um certificado de autorização de voo experimental – CAVE.


Com a nova regra, algumas coisas vão mudar. Separamos os principais pontos para vocês.

SÍTIOS DE VOO

A primeira grande alteração é em relação a operação em áreas denominadas sítio de voo, que estavam previstos no antigo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA nº 103.

Estes operadores, que ainda possuem uma autorização de funcionamento válida, poderão operar até 31 de dezembro de 2018. Após essa data, todas as autorizações ficam revogadas e estes operadores deverão proceder com o cadastramento da infraestrutura como aeródromo privado.

CADASTRO DE PILOTO E AERONAVE

Muita atenção nessa parte: Os desportistas operando segundo o novo RBAC nº 103, terão até 31 de dezembro de 2018 para efetuar os cadastros previstos nos parágrafos 103.7(a) e 103.7(b) deste regulamento, que tratam sobre o cadastro do piloto e da aeronave.

Por quê essas datas de 31 de dezembro de 2018? Pois a partir do dia 1 de janeiro de 2019, o antigo RBHA nº 103 fica revogado e apenas as regras do novo RBAC nº 103 serão aceitas pela ANAC.


COMO SERÁ FEITO O CADASTRO?

Bom, ainda não se sabe ao certo. Sabemos que para os pilotos, haverá um cadastro online, como é feito com drones atualmente, inclusive a ANAC diz que essa plataforma está em andamento.

Já para as aeronaves, estamos em contato com a ANAC para sabermos o procedimento e traremos mais informações em outro momento.

E QUEM SERÁ AFETADO POR ESSE NOVO REGULAMENTO?

Segundo o novo RBAC nº 103, este regulamento é aplicável a:

- Veículo ultraleve;

- com proposito de desporto e recreação;

- que não possua Certificado de Aeronavegabilidade segundo o RBAC nº 21;

- que possua um peso vazio máximo de 80 Kg se não motorizado e 200 Kg se motorizado; e

- possua uma velocidade máxima em voo nivelado com potência máxima contínua, conhecida como VH, menor ou igual a 100 knots calibrado (CAS), sob condições atmosféricas padrão ao nível do mar.

Essas aplicabilidades não são excludentes, ou seja, para o veículo ultraleve ser enquadrado segundo as normas do RBAC nº 103, este deverá seguir todos estes itens acima.

Vale ressaltar que para os operadores do RBAC nº 103, a ANAC não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitido por ela. Então, segundo o parágrafo 103.7(a), o operador deverá possuir Certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.

Como dito anteriormente, este cadastro será feito de forma digital, através de uma plataforma da ANAC, e o interessado deverá demonstrar conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo. Novamente, ainda não sabemos como isso será feito e nem cobrado, estamos esperando uma resposta da ANAC.

Além disso, os veículos ultraleves aplicáveis a este regulamento deverão ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC e apresentar marcação visível que permita sua identificação. Estamos aguardando informações adicionais sobre este cadastro da aeronave junto a ANAC.

CONCLUSÃO

Obviamente, o processo de aprovação ficou simplificado, então a operação será mais restritiva. Estas aeronaves não poderão operar sob área densamente povoada, aglomerado rural e aglomeração de pessoas.

Então, seu uso realmente ficará restrito a aeródromos privados afastados de centros urbanos e rurais e seu deslocamento a outros munícipios e regiões não será facilmente aprovado.

Essas são as principais informações que você precisa saber para se enquadrar nas regras do novo RBAC nº 103.

Espero que tenham gostado, obrigado pela leitura!

Acredita que pode contribuir? Ficou alguma dúvida?

Envie para contato@brevett.com.br ou clique aqui.

Redigido por

Leonardo Romano Cardoso
Engenheiro Aeronáutico
Diretor da BREVETT Inteligência Aeronáutica

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